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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026261-33.2009.8.16.0012 Recurso: 0026261-33.2009.8.16.0012 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Rua Monsenhor Celso, 151 11º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-150 Recorrido(s): NEI GARCEZ (RG: 5080800 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.952.049-00) Rua José Petroski, 87 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-220 DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão monocrática neste caso. Diante do acordo celebrado entre as partes, apresentado ao mov. 36.1, homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Defiro, desde logo, a dispensa do prazo recursal, caso requerido por ambas as partes. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora II
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